Descumprimento de decreto municipal e estadual

por Ouvidoria última modificação 29/06/2020 07h06

Um grupo de pelo menos 10 pessoas estavam fazendo atividade física (correndo), aglomerados, todos sem máscaras, na Avenida da Mantiqueira por volta das 10h20 de hoje. Além deste grupo, reparei que muitos pedestres, funcionários de lojas, motoristas e acompanhantes não estavam fazendo uso de máscara na cidade. Concordo que é desconfortável o uso de máscara, assim como concordo com a liberdade individual de não usar, porém, é fundamental ter em mente que a liberdade individual se perde a partir do momento que se coloca em risco o próximo, exemplo clássico disso seria de dirigir embriagado, que acertadamente é proibido por lei. Portanto, considerando os decretos já existentes, somados com o risco de propagação biológica, é fundamental o cumprimento da lei pela sociedade. Infelizmente, nem toda a população tem consciência da importância das atitudes individuais para contribuir com a sociedade como um todo. Neste sentido, gostaria de saber porque não está ocorrendo fiscalizações e multas por parte da prefeitura em relação obrigatoriedade de máscaras. Acredito que o comércio da cidade logo reabre as portas, sendo fundamental antes a conscientização da população da importância do uso de proteção, especialmente para manutenção das atividades e redução dos prejuízos econômicos. Portanto está faltando endurecimento por parte da prefeitura na fiscalização individual, já que conscientização não está sendo conseguida por bem, que seja pelo caminho mais doloroso, ou seja, o que dói no bolso, dói mais no coração.

: 26/05/2020 18h11
: Sugestão
: Ouvidoria
: 20200526181151
: Resolvida

Respostas

1

: ouvidoria
: 26/06/2020 13h08
: Aceito

Prezado senhor,

A Ouvidoria agradece seu contato, sua sugestão, e informa que o Executivo Municipal baixou o "Decreto Nº 6.430, que estabelece o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, nos estabelecimentos públicos e privados do Município de São João da Boa Vista – SP".

Abaixo segue o link para sua consulta do decreto completo:
https://ecrie.com.br/[…]/a_41_19_2_19052020181105.pdf

Segundo o referido decreto, o descumprimento sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do Artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, Artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo do disposto na:
a) Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor em relação aos estabelecimentos a que alude o inciso II deste artigo;
b) Lei Municipal nº 656, de 28 de abril de 1.992, em relação ao disposto no inciso III deste artigo.
§ 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente nos recintos a que refere este artigo.

Estamos à disposição.

Atenciosamente,

Ouvidoria da Câmara de São João da Boa Vista

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